Dia Nacional de Controle da Poluição Industrial

O Brasil possui em seu calendário a data de 14 de agosto como Dia Nacional de Controle da Poluição Industrial. A origem desta data foi o Decreto-Lei nº 1.413, de 1975, primeiro instrumento regulatório voltado ao controle ambiental do setor. O decreto dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais, onde em seu primeiro artigo versa que as indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessárias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente.

Este decreto foi importante para sedimentar a conscientização e reflexão da atividade industrial e suas consequências no ambiente. Foi precursor da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, de maneira a assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses de segurança nacional e à proteção da vida humana. A PNMA constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. Esta lei federal foi precursora nas questões de interesse ao meio ambiente.

O Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA – é constituído por órgãos e entidades dos Governos Federal, Estaduais, Municipais, do Distrito Federal e dos Territórios, assim como fundações instituídas pelo Poder Público que são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O SISNAMA possui como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – que foi criado para auxiliar o Presidente da República na formulação das diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo composto por representantes dos Governos dos Estados, das Confederações Nacionais do Setor Produtivo, da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza e dois representantes, nomeados pelo Presidente da República, de Associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e de combate à poluição. Entre as atribuições do CONAMA está o estabelecimento, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, de normas e critérios para o licenciamento de atividades poluidoras; determinar a realização de estudos de alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados; decidir por meio da Câmara Especial Recursal – CER como última instância sobre multas e outras penalidades; determinar mediante representação do IBAMA a perda ou restrição de benefícios fiscais e a perda ou suspensão de participação em linhas de crédito oficiais; estabelecer normas e padrões para controle de poluição de veículos automotores, aeronaves e embarcações e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente.

A política ambiental é definida como o conjunto de metas, instrumentos, ferramentas, técnicas, que visam reduzir os impactos negativos da ação do homem sobre o meio ambiente. É importante destacar que a política ambiental também leva em consideração suas possíveis consequências sobre as atividades econômicas e sobre os demais programas sociais, haja visto que pode-se verificar o quanto ela influencia um tipo de comportamento econômico de produção e consumo que acaba por gerar impactos sobre o meio ambiente (LUTOSA & YOUNG, 2002). Logo, pode-se incutir que a política ambiental é um conjunto de instrumentos à disposição do Estado capazes de alterar a alocação de recursos, reduzindo então, tanto a demanda por insumos naturais quanto o consumo de bens e serviços escassos, os quais estão sujeitos a externalidades negativas (RISSATO E SAMBATTI, 2009, apud, MORAES e TUROLLA, 2004).

Uma consequência visível da PNMA foi a posterior publicação de diversas normas relacionadas ao controle da poluição industrial, como as resoluções do Programa Nacional de Controle da Poluição do Ar (PRONAR) (CONAMA Nº 05/1989), as resoluções CONAMA Nº 430/2011 e Nº 498/2020 sobre corpos de água e padrões de lançamento de efluentes, a Lei Nº 12.305/2010 da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Lei Complementar Nº 140/2011, que regula as diretrizes para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras, em nível nacional, estadual e municipal.

O Brasil se destaca no tocante à criação de várias normas na área ambiental, na discussão e implementação de políticas ambientais, que quando combinadas a um crescimento que seja compatível com desenvolvimento econômico, ambiental e social, o chamado tripé da sustentabilidade, representam um futuro com alicerce sustentável promissor em suas bases.

Bibliografia:
BRASIL. CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução Conama nº 5, de 15 de junho de 1989. Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 1989.
. CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução Conama nº 430, de 13 de maio de 2011. Dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução no 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 2011. . CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução N° 498 de 19 de agosto de 2020. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 2020.
. Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 1975. . Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 1981.
. Lei n. 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a lei n.9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providencias. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 2010. . Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília DF, 2011.
LUTOSA, M. C. J.; YOUNG, C. E. F. Política Ambiental. In: KUPFER, D.; HASENCLEVER, L. Economia Industrial: Fundamentos Teóricos e Práticos no Brasil. 1 ed. Rio de Janeiro: Campus, 2002. Cap. 24, p. 569 – 590.
MORAES, S. R. R.; TUROLLA, F. A. Visão Geral dos Problemas e da Política Ambiental no Brasil. Informações Econômicas, São Paulo, v. 34, n.04. 2004.
RISSATO, D.; SAMBATTI, A. P. A utilização de instrumentos econômicos de controle ambiental da água: uma discussão da experiência brasileira. Encontro Paranaense de Pesquisa e Extensão em Ciências Sociais Aplicadas, 5., Anais, Cascavel, PR, 2009.