1. Introdução
O leite em pó e o composto lácteo em pó são produtos comumente consumidos em diversas partes do mundo, e, no Brasil, estão sujeitos a regulamentações específicas de rotulagem e identidade. Embora ambos sejam produtos derivados do leite, suas características e composições podem ser substancialmente diferentes. Esta Nota Técnica tem como objetivo esclarecer as diferenças entre esses dois produtos, com ênfase nas exigências de rotulagem, conforme a legislação brasileira.
2. Definições Legais
De acordo com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a classificação e rotulagem de alimentos, incluindo o leite em pó e o composto lácteo em pó, são regidas por especificações detalhadas para garantir a segurança alimentar e a correta informação ao consumidor.
• Leite em Pó: De acordo com a Instrução Normativa nº 53/2018 do MAPA, o leite em pó é um produto obtido por desidratação do leite de vaca, podendo ser integral, desnatado ou semidesnatado, e apto para a alimentação humana. O leite em pó deverá conter somente as proteínas, açúcares, gorduras e outras substâncias minerais do leite.
o Leite em pó integral: deve apresentar um teor de gordura (%m/m) maior ou igual a 26%.
o Leite em pó semidesnatado: deve apresentar um teor de gordura (%m/m) maior a 1,5% e menor a 26%.
o Leite em pó desnatado: deve apresentar um teor de gordura (%m/m) menor ou igual a 1,5%.
• Composto Lácteo: De acordo com a Portaria SDA/MAPA nº 1.170/2024, o composto lácteo é um produto lácteo obtido a partir de leite ou de derivados de leite, ou ambos, com adição ou não de ingredientes não lácteos. O composto lácteo apresenta como ingrediente obrigatório: leite ou produtos lácteos, ou constituintes de leite. A presença desses ingredientes altera a composição nutricional do produto e, consequentemente, seus requisitos de rotulagem. Os compostos lácteos podem ser classificados como:
o Composto lácteo sem adição: quando os ingredientes lácteos forem os únicos constituintes do produto; e o Composto lácteo com adição: quando ingredientes não lácteos fizerem parte da composição, sendo que os ingredientes lácteos devem representar obrigatoriamente mais que 50% do produto. Importa dizer que no primeiro caso o valor mínimo de 13 g (treze gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) do produto elaborado deve ser obedecido, enquanto no segundo caso, o valor mínimo 9 g (nove gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) de produto elaborado.
3. Requisitos de Rotulagem
A rotulagem de produtos alimentícios é regida por normas específicas que visam garantir a clareza das informações ao consumidor e a conformidade com os padrões de segurança alimentar. Conforme estabelecido na Resolução RDC nº 727/2022 da ANVISA, a rotulagem de alimentos embalados deve apresentar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
• denominação de venda;
• lista de ingredientes;
• advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares;
• advertência sobre lactose;
• nova fórmula, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 421, de 1º de setembro de 2020, ou outra que lhe vier a substituir;
• advertências relacionadas ao uso de aditivos alimentares;
• rotulagem nutricional;
• conteúdo líquido;
• identificação da origem;
• identificação do lote;
• prazo de validade;
• instruções de conservação, preparo e uso do alimento, quando necessário; e
• outras informações exigidas por normas específicas.
As diferenças de rotulagem entre o leite em pó e o composto lácteo estão relacionadas principalmente à composição e aos ingredientes adicionados, o que reflete nas informações a serem apresentadas nos rótulos. A seguir, as principais diferenças:
3.1. Leite em Pó
O rótulo do leite em pó deve refletir exclusivamente sua composição láctea, com a indicação do tipo de leite utilizado (integral, desnatado, semidesnatado), e a inclusão de informações nutricionais obrigatórias, como valores de proteínas, gorduras e açúcares do leite.
3.2. Composto Lácteo
O rótulo de um composto lácteo deve especificar a presença dos ingredientes lácteos e não lácteos. Além disso, a presença de ingredientes não lácteos deve ser destacada, com ênfase na composição nutricional alterada (valores de gorduras, açúcares, e outros nutrientes). Dependendo dos ingredientes adicionais, também pode ser necessário declarar a presença de alérgenos.
4. Diferenças na Composição e Impacto na Rotulagem
As principais diferenças entre leite em pó e composto lácteo, que afetam diretamente a rotulagem, são as seguintes:
• Leite em pó: Composição restrita ao leite de vaca e derivados, com ênfase nos valores nutricionais típicos do leite.
• Composto lácteo: Composição com leite e/ou derivados, e adição de outros ingredientes não lácteos, que devem ser destacados no rótulo, além de apresentar uma composição nutricional diferente do leite em pó.
• No composto lácteo deve constar, no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniforme em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa altas e em negrito a expressão “COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ” ou “ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ”.
Essas diferenças refletem-se nas declarações obrigatórias nos rótulos, como a lista de ingredientes e a informação nutricional, que devem ser adequadas à composição real de cada produto. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão até o dia 1º de dezembro de 2026, para adequarem-se às condições previstas.
5. Conclusão
As diferenças entre leite em pó e composto lácteo são significativas, principalmente no que tange à composição, e refletem diretamente nas exigências de rotulagem. Enquanto o leite em pó deve ser composto exclusivamente por leite, o composto lácteo em pó pode incluir ingredientes não lácteos, como óleos vegetais, adoçantes e outros aditivos. Essas diferenças devem ser claramente indicadas no rótulo para garantir que o consumidor tenha informações precisas sobre o produto que está adquirindo.
A correta identificação e rotulagem desses produtos são essenciais para garantir a conformidade com a legislação brasileira, além de promover a transparência e segurança alimentar para os consumidores. O descumprimento das normas de rotulagem pode acarretar sanções legais, além de prejudicar a confiança do consumidor.
Referências Legais:
• Portaria MAPA n° 146, de 07 de março de 1996 – Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos.
• Portaria SDA/MAPA n° 1.170, de 26 de agosto de 2024. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de composto lácteo, destinado ao consumo humano
• Portaria MAPA/SDA Nº 1327 de 04 de julho de 2025 – Altera a Portaria SDA/MAPA Nº 1170/2024, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de composto lácteo, destinado ao consumo humano
• Instrução Normativa MAPA n°27, de 12 de junho de 2007 – Regulamento Técnico para fixação de Identidade e Qualidade de Leite em Pó Modificado.
• Instrução Normativa MAPA n°53, de 01 de outubro de 2018 – Regulamento técnico de Identidade e Qualidade do Leite em Pó.
• Resolução RDC nº 727/2022 – ANVISA (Dispõe sobre a rotulagem dos alimentos embalados).

